Repetição do Indébito "Cobrança Indevida"
- Dr. Kawe Dantas
- 8 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, consagra no seu art. 42, § único, o instituto jurídico da repetição do indébito, in litteris:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Deste modo, a repetição de indébito deve ser conceituado como sendo a devolução em, em dobro, do valor pago indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, caso esta cobrança seja injustificada.
Vejamos um simples exemplo:
Por exemplo, se um cliente compra um celular no comércio eletrônico por R$1500,00 mas são cobrados R$1800,00 no seu cartão de crédito. Diante disso, ele teria direito à repetição de indébito pelo valor excedente de R$300,00, deste modo o mesmo receberá R$ 600,00
Deste modo, podemos elencar dois requisitos para a repetição do indébito quais sejam: a) Cobrança indevida b) pagamento indevido, que deve ser alegado e provado pelo consumidor.
No entanto, vem na contramão da legislação vigente, o entendimento jurisprudencial da Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem exigido um requisito sem expressa previsão legal: a demonstração da má fé por parte do fornecedor de produtos e serviços ao cobrar o valor indevido e de receber o pagamento do mesmo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 557 DO CPC. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1424498 RJ 2013/0406238-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)
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